Breve Panorama Jurídico
É fato, também, que grande parte desses defeitos de grafia nos registros civis, gerados na maioria das vezes há mais de cem anos atrás, são descobertos apenas quando do start dos trâmites para o reconhecimento ou a aquisição da dupla nacionalidade pelos descendentes dos emigrantes, situação esta que não raro gera algumas nefastas crises de ansiedade nos interessados no status civitatis de outro Estado.
Diante desse bastante comum cenário fático e jurídico, indaga-se: É possível perfazer a correção desses defeitos registrais restabelecendo-se a verdade real e a continuidade/uniformidade/isonomia dos assentos civis desde o momento da aposição do equívoco até os dias atuais?
A resposta, felizmente, é POSITIVA!
Formas de retificação
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro, ex vi disposições contidas na vigente Lei de Registros Públicos, contempla duas distintas formas de retificação de assentamentos civis, a saber:
- a modalidade administrativa/extrajudicial, que é carreada, conforme classificação do Mestre José dos Santos Carvalho Neto, mediante procedimento administrativo com objeto de outorga de direitos e possui fundamento normativo primário no disposto no artigo 110 da Lei Federal 61015/73 e;
- o modo judicial, regrado no artigo 109 da supra referida mencionada lex, que, frise-se, é instrumentalizado, conforme classificação do Professor Freddie Didier, via procedimento especial de jurisdição voluntária.
Enumeradas as duas formas de correção existentes no Brasil, ressalta-se que a modalidade extrajudicial, de escopo mais restritivo, pode ser usada, em decorrências das amarras do princípio da legalidade administrativa, tão-somente nos casos previstos expressamente no rol taxativo (numerus clausus) estampado no já mencionado artigo de regência do instituto, sendo seu uso, no casos dos postulantes à plurinacionalidade, restrito basicamente aos casos de correção de erros visíveis primo ictu oculi, ou seja, ab initio, cujo remendo é possível de ser feito mediante a singela análise das provas pré-constituídas nos autos, ou seja, na verificação do teor das certidões de registro civil da família referentes a fatos jurídicos ocorridos em momento temporal prévio.
Retificação administrativa
Nesses casos de “retificação administrativa”, é importante pontuar que a decisão de deferir ou indeferir o pleito corretivo – de acordo com a novel redação do artigo 110 da Lei de Registros Públicos dada pela Lei 13484/2017 -, perfaz ato administrativo de competência exclusiva do Oficial do Registro Civil, estando o veredito final, no entanto, como é óbvio, sujeito sempre a garantia constitucional do judicial review, conforme cláusula pétrea esculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de Outubro de 1988.
Retificação judicial
Prosseguindo, já no que tange a denominada “retificação judicial”, tem-se, conforme já anteriormente expressado, que perfaz modalidade corretiva veiculada mediante a propositura, por advogado, de ação de retificação de registros civis vis procedimento de jurisdição voluntária de rito especial, calcada nos artigos 57 e 109 da Lei de Registros Públicos.
Cabe informar, por relevante, que, conforme a jurisprudência dominante mesmo após o advento da Lei 13484/2017, a via judicial possui aplicação mais ampla do que a “administrativa”, sendo possível de ser usada em toda e qualquer situação, ou seja, mesmo nos casos de erros simples, visíveis ab initio e, em tese, corrigíveis mediante prova pré-constituída acostada à exordial, no qual em tese haveria possibilidade de socorro a esfera administrativa, entendimento este que encontra sustento na necessária interpretação ampliativa que deve ser dada a pétrea garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Em termos práticos, isso quer dizer que não há obrigatoriedade de o interessado procurar previamente a serventia civil e ter o seu pedido extrajudicial denegado para poder tão-somente então deflagrar a postulação judicial. A ação judicial pode ser proposta desde logo, independentemente de qualquer prévia condição suspensiva (negativa do cartório), estando o interesse de agir ou o interesse (que perfaz condição da ação, conforme tradicional lição do doutrinador italiano Enrico Liebman) – conforme nomenclatura adotada pelo artigo 17 do Código Fux -, presente em toda e qualquer situação envolvendo a correção de assentos, sendo patente a utilidade do uso da vis judiciária.
A orientação dos Tribunais
Decidiram recentemente, nesse exato sentido, por exemplo, os Egrégios Tribunais de Justiça do Paraná e das Minas Gerais, deixando claro que o uso da via administrativa é, mesmo após o advento da Lei Federal 13484/2017,sempre uma mera faculdade das partes nos casos de correções mais simples e nunca uma imposição ou, no jargão técnico, uma instância administrativa de curso forçado:
APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REFORMA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA – ART. 110 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE FACULTA A RETIFICAÇÃO SEM A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DO SOBRENOME DA AUTORA, DE SEUA PAIS E SEUS AVÓS PATERNOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ERRO – AUTORA QUE POSSUI TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS DA VIDA CIVIL COM A GRAFIA CORRETA – AUSÊNCIA DE RISCOS A TERCEIROS OU À SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO PROVIDO (TJPR, Ap. Civ. 0002902-28.2015.8.16.0179, 11ª Câmara Cível, Rel. Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 01.08.2018). (GN)
(…).“Muito embora o art. 110 da Lei nº 6015/1973 autoriza o interessado a obter a retificação diretamente com o oficial de registro, in casu nada impede a atuação do Poder Judiciário, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/1988), que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (TJMG, AC 10239170023455001, Rel. Wagner Wilson, DJE. 03.10.2018). (GN)
Defeitos mais graves
Mas, continuando, e quanto aos defeitos mais graves, ou seja, àqueles faticamente complexos, nos quais a correção demanda, in thesi, maior aprofundamento cognitivo vertical pelo órgão julgador, mediante a análise de outras modalidades probatórias?
Nesses casos, conforme exegese teleológica do artigo 110 da Lei de Registros Públicos, a situação se resvala na imprescindibilidade do uso da via judicial pelo interessado, perfazendo, portanto, hipótese de reserva de jurisdição estatal, dando aplicação à recentemente mitigada (vide o exemplo das separações e divórcios extrajudiciais) mas ainda doutrinariamente reconhecida característica da obrigatoriedade da jurisdição integrativa por força de lei.
Independentemente da natureza e da extensão dos erros identificados nos assentamentos civis, no que tange o iter procedimental dos casos de “retificação judicial” tem-se que o magistrado competente, após o recebimento da exordial e obrigatória oitiva do órgão do Ministério Público na forma preconizada pelo norma expressa no artigo 57 da Lei 6015/1973, analisa as provas juntadas no caderno processual e, sendo o caso, determina eventual produção probatória suplementar (Art. 357 c/c 370 NCPC) ou, desde logo, julga antecipadamente o mérito do pedido formulado (Art. 355, I, NCPC), podendo fazer uso, para a formação de seu convencimento, de qualquer meio de prova lícito, com fundamento no princípio da atipicidade da prova (Art. 379, NCPC), sendo possível, ademais, adotar no julgamento do caso concreto a solução que reputar mais conveniente e oportuna (juízo de equidade), conforme excepcional (Art. 140, parágrafo único, NCPC) e já tradicional (Art. 1109, Código Buzaid) autorização expressa constante no parágrafo único do artigo 723 do vigente Pergaminho de Ritos Civis.
Adv Gabriel Hoff – OAB/SP

