A via judicial materna

Historicamente, é sabido que as mulheres sempre sofreram sérias discriminações no palco dos direitos humanos, quer na Itália ou no Brasil.

Sendo assim, restrições referentes à transmissão da cidadania italiana pelas pessoas do gênero feminino também foram perpetradas ao longo dos anos através, por exemplo, de disposições discriminantes contidas no Codice Civile di 1865 e na Legge 555/1912, que, por exemplo, limitavam, como regra, a transmissão da cidadania à sua prole pela pessoa do sexo feminino e, pior, determinavam que ela própria, em alguns casos, perderia sua nacionalidade peninsular automaticamente quando contraía casamento com homem estrangeiro.

Referidas regras, atualmente impensáveis sob o foco jurídico e sociológico, só restaram revogadas quando da entrada em vigor da novel Constituição Italiana em 1º de janeiro de 1948, a qual restou, após muitos anos, disciplinada pelas Leis 123/1983 e 91/1992.

A vigente Lei 91/1992, que regulamenta as formas de reconhecimento e aquisição da nacionalidade peninsular, estipula no artigo 1º que é um cittadino italiano “o filho de um pai cidadão ou de uma mãe cidadã”, aclarando a isonomia entre os gêneros no que tange os direitos de nacionalidade.

Cumpre esclarecer que antes mesmo da entrada em vigor da nova lei de cidadania, o Poder Judiciário Italiano já vinha se manifestando contras as disparidades entre os gêneros no que tange a transmissibilidade do status civitatis italiano mediante o critério jure sanguinis, por exemplo, através do paradigmático acórdão do Tribunal Constitucional nº 30, de 28 de janeiro de 1983 e o famoso acórdão nº  4466/2009 que declararam, entre outros, a inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei 555/1912, na parte que estipulava que a cidadania poderia ser transmitida única e exclusivamente por “cidadão”, ou seja, pessoa do gênero masculino.

Assim, com base nas decisões judiciais supra, é facto que a posse da cidadania italiana também pode ser reconhecida aos filhos de uma cidadã casada nascidos antes de 1º de janeiro de 1948 e seus demais descendentes, o que perfaz o famigerado processo judicial de reconhecimento à cidadania italiana pela “via materna”. A diferença, nesse caso, é que há necessidade, sempre, da propositura de processo judicial, perfazendo hipótese de “reserva de jurisdição”.

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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