O registro tardio ou suprimento judicial de casamento

O registro tardio ou suprimento judicial de casamento

O “registro tardio de casamento”, também conhecido como “suprimento de matrimônio” é um instituto jurídico pouquíssimo estudado pela doutrina registral brasileira mas que encontra aceitação em alguns setores da mais culta jurisprudência pátria, podendo ser de grande utilidade para alguns dos postulantes ao status civitatis italiano pelo critério jus sanguinis.
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO

Em resumo, a ideia fundamental aqui é de conceder regulares efeitos civis a um comprovado casamento exclusivamente religioso cujo vínculo conjugal já tenha sido extinto por força da morte dos então consortes.

A concessão de tais efeitos é feita mediante ulterior registro cartorário, daí a informal denominação “registro tardio de casamento”, transcrição esta operada em razão de decisum definitivo proferido em regular processo judicial de jurisdição voluntária de rito especial movido por alguém da família (legitimidade ad causam dos ascendentes) dotado de interesse jurídico (interesse no direito fundamental – artigo 14, §4º, II, a, CF/1988 – de reconhecimento da plurinacionalidade pelo direito de filiação).

O assentamento civil tardio acima mencionado concede a já finda união religiosa de almas todos os efeitos inerentes ao matrimônio civil conforme a legislação vigente no momento dos factos, a exemplo das presunções filiatórias presentes na lei brasileira e, mais importante, nos códigos civis peninsulares (art. 159 e seguintes do ab-rogado CC/1865 e art. 231 do vigente CC/1942), sendo relevante, por exemplo, na comum situação na qual os interessados no riconoscimento da cittadinanza italiana descobrem, após exaustivas pesquisas, a existência de algum ascendente seu nascido no final do século XIX ou início do século XX cujo registro civil, na época, restou declarado por terceira pessoa em caso no qual os genitores do recém-nascido não eram casados na forma da lex civil da época, mas apenas no religioso.

A propositura de uma bem-aventurada demanda judicial para tal fim pressupõe, como é óbvio, a existência de provas diretas/indiretas, mormente documentais, da existência do fato jurídico “matrimônio religioso” na época, a exemplo da juntada aos autos de certidão eclesiástica e/ou cópia do termo de casamento religioso, anexação de cópia dos registros de nascimento da prole onde esteja mencionada a condição de “filhos legítimos”, traslado de certificado de óbito dos consortes nos quais reste grafada a condição de “viúvo/a”, fotografias, cartas, entre outros.  

No nosso entender, agora já em sede de possibilidade jurídica do pedido (que desde 2016 compõe o meritum causae, conforme o Novel Código Brasileiro de Ritos Civis) todos os pressupostos de existência, validade e eficácia do casamento (capacidade para o casamento, impedimentos matrimoniais, causas de nulidade) devem ser estritamente observados à luz da legislação vigente no Brasil no momento da ocorrência do fato jurídico enlace eclesiástico, qual seja, o Decreto 181/1890 ou o Código Beviláqua de 1916 (tempus regit actum) sob pena de improcedência in totum do pedido.

Por fim, é importante aclarar que o magistrado pode, em determinados casos justificáveis, determinar expressamente a transcrição do registro ainda que ausentes alguns dos elementos/requisitos inerentes ao assento.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, em 2019, efeitos civis a um matrimônio estritamente religioso comprovadamente celebrado após o advento do Decreto 181/1890, o qual instituiu o casamento civil no Brasil, deixando clara a viabilidade da thesi aqui exposta em alguns casos específicos:

REGISTRO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO. PRETENSÃO AO REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DE ASCENDENTES FALECIDOS, COM O ÚNICO OBJETIVO DE INSTRUIR PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. FACULTA-SE AOS DESCENDENTES REQUERER O REGISTRO TARDIO DE ANTEPASSADO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO, COM A FORMAÇÃO DE PROLE. ÉPOCA DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REGISTROS PAROQUIAIS E A EXIGÊNCIA DE REGISTRO CIVIL PERANTE O CARTÓRIO. PRETENSÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PÚBLICO, NEM CAUSARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS OU LESÃO A INTERESSE ALHEIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019). (GN)

Adv Gabriel Hoff – OAB/SP

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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