Em razão das óbvias dificuldades de comunicação entre os emigrados não falantes de português e os Oficiais de Registro no Brasil, relevante parcela dos registros civis dos italianos natos e de seus descendentes diretos possuem erros de transcrição, os quais, a depender da análise do caso concreto, podem dificultar ou mesmo impedir o intento de reconhecimento da cidadania italiana.
No Brasil, a vigente lei de registros públicos aclara que estes erros podem ser retificados – retificação em sentido estrito – através da via administrativa, ou seja, diretamente nos cartórios, nos casos mais simples e/ou podem ser corrigidos na seara judicial, através da propositura de procedimento de jurisdição voluntária, normalmente, como regra, nas situações mais complexas ou, facultativamente, quando há grande quantidade de emendas a serem feitas, ocasião na qual a via judicial gera economia de tempo e recursos financeiros.
Existem casos, ademais, em que algum ascendente da família não foi registrado civilmente e/ou teve seu assento cartorário danificado por algum motivo de caso fortuito ou força maior.
Nesses casos, pode haver necessidade do uso de métodos de retificação em sentido amplo, mais precisamente o suprimento de registro (“registro tardio”) desse ascendente ou, a depender do caso concreto, a restauração desse assentamento, procedimentos estes que demandam, como regra, a propositura de procedimento de jurisdição voluntária junto ao órgão do Poder Judiciário competente.
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