Eventuais alterações na legislação brasileira poderiam impactar o debate na Itália sobre a Grande Naturalização Tácita de 1889?

Eventuais alterações na legislação brasileira poderiam impactar o debate na Itália sobre a Grande Naturalização Tácita de 1889?

Alterações na legislação brasileira poderiam impactar o debate na Itália sobre a Grande Naturalização Tácita de 1889
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Esses dias vimos numa conhecida rede social pessoas sendo convidadas a assinar um “abaixo-assinado” com a finalidade de pressionar as Autoridades Brasileiras a “revogar” o Decreto nº 58-A de 1889, o qual instituiu a chamada Grande Naturalização Brasileira Tácita de 1889, para que, supostamente, (sic) “o perigo do reconhecimento da Grande Naturalização pelas Autoridades Italianas seja afastado de uma vez por todas”.

Antes de tudo, cabe ressaltar aqui que o famigerado Decreto 58-A de 1889 já foi, na realidade, há muito tempo revogado pelo Decreto nº 11 de 18.01.1991, fato este que torna o supramencionado “abaixo-assinado”, em que pese muito bem intencionado, totalmente inócuo.

Mas, num cenário fictício, supondo que o Decreto nº 58-A de 1889 ainda estivesse em vigor, será que a sua supressão do ordenamento jurídico brasileiro, por meio da sua ab-rogação, mudaria, a essa altura, o cenário fático-jurídico atinente a Grande Naturalização Tácita Brasileira de 1889 junto aos órgãos administrativos e judiciais italianos?

A resposta, no nosso entender, é negativa, uma vez que o referido decreto, o qual, frise-se, jamais foi refutado pelo Supremo Tribunal Federal, já exauriu todos os seus efeitos jurídicos quando da sua própria vigência, tendo gerado, no que tange a naturalização tácita dos estrangeiros a ele diretamente submetidos (e o subsequente reflexo dessa nacionalização brasileira derivada aos seus hodiernos descendentes), o chamado “ato jurídico perfeito” (aquele que já se consumou), albergado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Ainda mais importante, a regra presente no referido decreto foi também aposta nos textos constitucionais federais originários de 1891 e 1934, o que quase nunca é lembrado em diversos foros de debate.

Nesse diapasão, o único modo de extirpar definitivamente, em regra com efeitos ex tunc (retroativos), o autônomo Decreto 58-A de 1889 do mundo jurídico seria, na nossa visão, por meio do chamado controle de constitucionalidade difuso/concreto (controle da norma em exame versus o disposto no texto constitucional vigente na época, a saber, a Constituição Imperial de 1824, expediente já autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 148.754/1994 e mencionado na ADPF 33/2006), de inspiração norte-americana e previsto expressamente na Magna Carta Brasileira de 1988.

Porém, ainda que a referida iniciativa lograsse algum (muito) improvável tipo de sucesso junto ao caso concreto, facto é que este hipotético deferimento teria, em tese, pouca utilidade prática visto que, como já dito, a regra contida no Decreto 58-A de 1889 foi reproduzida nos textos constitucionais federais primários (perfazendo normas constitucionais originárias) de 1891 e 1934, se tornando, portanto, salvo, quiçá, eventual controle de convencionalidade, inafastável, já que o Pretório Excelso Brasileiro não admite, ao menos até o presente momento, a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, conforme, por exemplo, o célebre escólio do professor alemão Otto Bachof.

O debate acerca da Grande Naturalização haverá de ser feito, outrossim, no nosso ver, com base exclusivamente no Direito Internacional e no ordenamento jurídico italiano.

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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