Foi veiculado em um sítio da internet que os descendentes brasileiros de mulheres trentinas emigradas, frise-se – antes da entrada em vigor do Tratado de Saint-Germain en Laye em 16.07.1916 -, podem fazer o reconhecimento da cittadinanza italiana originária via o critério jure sanguinis através do uso, cremos que supostamente por analogia, dos argumentos utilizados nas chamadas ações judiciais de (causa petendi) via materna.
Este entendimento é, na nossa visão, bastante equivocado. A razão é simples:
Ora, é de conhecimento geral que os trentini que emigraram para o Brasil até 16.07.1920 o fizeram na qualidade de súditos do extinto Império Austro-Húngaro. Possuíam, nesses casos, ao chegar no Brasil, a nacionalidade austríaca, visto que o referido império da Áustria-Hungria nunca criou uma nacionalidade unificada.
Sendo clarividente, portanto, que estes imigrantes – quer homens ou mulheres -, jamais foram súditos do Estado Italiano, tem-se, por óbvio, que é impossível juridicamente aos seus descendentes invocar com sucesso, em eventual ação judicial na Itália, o instituto do jure sanguinis italiano, independentemente da causa de pedir materna ou paterna. Afinal, estes emigrantes austríacos, em que pese de língua italiana, jamais transmitiram aos seus sucessores o que nunca tiveram em vida, no caso a cittadinanza italiana.
Assim, para os descendentes brasileiros destes imigrantes peninsulares austríacos de língua italiana, o único método possível de investidura na nacionalidade italiana é por meio da naturalização (nacionalidade derivada), a exemplo daqueles que fizeram uso da (já extinta) faculdade disposta na temporária Legge 379/2000.
