Ora, é sabido que a prova da plurinacionalidade no Brasil é feita normalmente por meio da apresentação da certidão de nascimento estrangeira (ou, subsidiariamente, via qualquer outro documento dela consequente), a qual, uma vez apostilada (Apostila de Haia), registrada no cartório de títulos e documentos e traduzida por profissional juramentado, passa a gozar das mesmas presunções inerentes aos actos administrativos brasileiros.
Há, porém, na nossa visão, uma forma alternativa, pouco estudada, de se dar mais ampla publicidade no Brasil ao estado da pessoa de também súdita do Estado Italiano: a averbação deste status jurídico no próprio assentamento civil de nascimento brasileiro do indivíduo.
Como se sabe, a averbação, ato jurídico calcado nos princípios registrais da veracidade (contemporaneidade/dinamicidade) e da especialidade subjetiva/objetiva e previsto nos artigos 10 do Código Civil Brasileiro e 97 e seguintes da Lei Federal 6015/1973 é o lançamento acessório modificativo, ou seja, a diligência cartorária que visa mudar o conteúdo original do registro em sentido estrito. É, portanto, ato complementar ao registro originário. Ex.: A pessoa que se separa judicialmente, se divorcia ou eventualmente muda de prenome ou passa a usar novo sobrenome tem esses dados averbados nos seus registros civis.
Como muito bem salienta a doutrina registral brasileira, o rol de fatos jurídicos que adentram o assentamento civil via averbação é, em oposição a chamada tipicidade registral, meramente enunciativo, ou seja, numerus apertus. Quer isso dizer, portanto, parafraseando o culto professor brasileiro Vitor Frederico Kümpel, que outras ocorrências importantes da vida civil as quais se entende juridicamente desejável outorgar segurança, publicidade, autenticidade e eficácia (art. 1º da Lei Federal 8935/1994) são, em tese, ainda que não previstas nos róis de quaisquer normas brasileiras, passíveis de averbação, desde que observadas as formalidades previstas no artigo 97 e seguintes Lei Brasileira de Registros Públicos.
Não é necessária muita elucubração para se notar que este é o caso do indivíduo que tem reconhecida (portanto, com efeitos retroativos) a nacionalidade originária italiana pelo critério jure sanguinis. Ora, a aquisição a posteriori de um vínculo com o Estado Italiano é ocorrência que altera de forma muito relevante o estado da pessoa natural (estado político) perante a ordem jurídica italiana, brasileira e internacional, gerando inúmeros novos direitos e obrigações.
É, portanto, muito interessante para os indivíduos (interesse privado) e, também, para a sociedade brasileira (interesse público), com espeque na segurança jurídica, que a ocorrência deste novo status jurídico seja aposta nos registros civis da pessoa natural, cuidado este que implicará na produção perene de uma prova pré-constituída do novo estado pessoal deste indivíduo, permitindo, também, a oponibilidade erga omnes (contra todos e, frise-se, inclusive os próprios Estados Brasileiro e Italiano) da informação.
Esta interpretação, outrora relegada a posicionamentos isolados dos mais cultos advogados atuantes nas searas civil, registral e internacional privado, agora ganha mais força, uma vez aprovado no Brasil o enunciado doutrinário 5566 na I Jornada de Direito Notarial e Registral do CJF/STJ, o qual dispõe, in verbis, que “é admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição da nacionalidade originária estrangeira”. (GN)

