Um juiz brasileiro pode tratar de questões relacionadas ao reconhecimento da nacionalidade italiana pelos consulados italianos situados no Brasil?

Um juiz brasileiro pode tratar de questões relacionadas ao reconhecimento da nacionalidade italiana pelos consulados italianos situados no Brasil?

Não é possível!

A situação adentra o que se convenciona chamar no Direito Internacional Público de imunidade do Estado estrangeiro no processo de conhecimento (imunidade à jurisdição cognitiva).

Em resumo, conforme entendido pelo Supremo Tribunal Federal, se tratando as questões de reconhecimento/aquisição de nacionalidade de um ato de império estatal (jure imperium), salvo expressa renúncia do Estado-réu, estará este último imune a qualquer ordem advinda do Poder Judiciário Brasileiro. Na etapa de execução (efetivação de decisão/cumprimento de sentença) a imunidade é, conforme entendimento prevalente do Pretório Excelso, como regra, ainda mais ampla, sendo denominada absoluta, já que abarca também, salvo nova renúncia expressa, também os chamados atos de gestão (jure gestionis) do Estado estrangeiro.

Assim, no nosso entendimento, qualquer processo apresentado ao Poder Judiciário Brasileiro nesse sentido, após a comunicação ao Estado Italiano e salvo a remotíssima hipótese de renúncia expressa à imunidade jurisdicional, haverá de ser extinto de forma anômala, ou seja, sem análise do mérito, já que inadequado (o pedido não é apto a resolver o conflito apresentado na petição inicial) e, portanto, conforme lição do professor Dinamarco, carente de interesse de agir (art. 17, NCPC).

Reforçando o nosso entendimento, o Tribunal Regional da 3ª Região (SP/MS), ainda sob a égide do já revogado CPC/1973, decidiu que “conclui-se, claramente, que são questões concernentes ao exclusivo exercício das funções consulares, envolvendo prazos e procedimentos adotados no processo administrativo de reconhecimento da cidadania, atividade sobre a qual incide a imunidade jurisdicional, em respeito a soberania do Estado estrangeiro, nos termos do art. 43 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 61.078. de 26 de julho de 1967. Importante salientar que o consulado invocou expressamente a prerrogativa de imunidade, não se verificando a hipótese de renúncia a este direito. Dessa forma, correto o r. Juízo a quo ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STJ.” (TRF3, Ap. Civ. 31093 SP 2001.61.00.031093-6, 6ª T., Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ. 18.06.2009). (GN)

O assunto, assim, há de ser resolvido única e exclusivamente pelo Poder Judiciário Italiano.

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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