O atual tabelião e/ou registrador civil do cartório é obrigado a corrigir gratuitamente equívocos nos assentamentos civis que foram causados pelo antigo titular da mesma serventia e/ou seus outrora prepostos?

O atual tabelião e/ou registrador civil do cartório é obrigado a corrigir gratuitamente equívocos nos assentamentos civis que foram causados pelo antigo titular da mesma serventia e/ou seus outrora prepostos?

Vimos que recentemente foi ventilada em uma rede social a tese de que o atual delegatário de uma serventia extrajudicial no Brasil é obrigado, “por lei”, a retificar gratuitamente, ou seja, sem a cobrança de emolumentos, todo e qualquer erro imputável exclusivamente ao outrora titular do mesmo cartório e/ou seus prepostos na época, ainda que tenha o fato ocorrido, por exemplo, no distante século XIX.

A referida tese, apesar de empolgante, infelizmente não possui esteio legal.

No Brasil, a pessoa física do delegatário possui responsabilidade civil subjetiva (é necessário provar a sua culpa pelo dano ocorrido), conforme dispõe a atual redação do artigo 22 da lei 8935/1994, norma esta que por si só já bloqueia o ímpeto de terceiros de força-la a responder por atos cometidos por outros titulares da mesma serventia e/ou seus outrora funcionários.

Cabe lembrar, ademais, que a doutrina brasileira prevalente e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a serventia extrajudicial (o comumente chamado cartório) não possui personalidade jurídica própria e também não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de eventual pleito reparatório. É dizer: num pedido judicial ou extrajudicial ressarcitório de danos, quem deve figurar como requerido é sempre a pessoa física responsável pelo cartório no momento da ocorrência do suposto fato ilícito, constatação esta que novamente inviabiliza a tese de que titular sucessor – como já visto passível de responsabilização civil subjetiva -, responda, se porventura superado eventual óbice prescritivo, pelos danos que o então titular sucedido e/ou seus prepostos causaram no passado.

Temos assim, portanto, que o §5º do artigo 110 da Lei de Registros Públicos Brasileira, o qual apresentado como núcleo da malfadada tese veiculada recentemente na internet, deve ser lido em conjunto com o que dispõe o vigente artigo 22 da Lei dos Cartórios, de modo que o erro retificável gratuitamente pelo hodierno delegatário é apenas e tão-somente aquele cometido dentro do prazo prescricional apontado na lei e por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do atual registrador e/ou tabelião ou por falha de alguns dos seus funcionários.

Fica aqui, entretanto, uma indagação: Poderia o estado brasileiro (ente federativo) responsável pela delegação cartorária ser responsabilizado pelos erros cometidos por culpa do tabelião e/ou registrador titular da serventia?

A resposta aqui é positiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (tema 777), que “o Estado responde objetivamente (sem necessidade da prova da culpa) pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros”.

Há de se considerar, neste caso, entretanto, que a pretensão reparatória aqui tratada é prescritível e que, ademais, existe a necessidade prévia de se provar a culpa do delegatário e/ou dos seus empregados, cabendo ao interessado, portanto, antes avaliar sem afobação o caso concreto.

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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