A referida tese, apesar de empolgante, infelizmente não possui esteio legal.
No Brasil, a pessoa física do delegatário possui responsabilidade civil subjetiva (é necessário provar a sua culpa pelo dano ocorrido), conforme dispõe a atual redação do artigo 22 da lei 8935/1994, norma esta que por si só já bloqueia o ímpeto de terceiros de força-la a responder por atos cometidos por outros titulares da mesma serventia e/ou seus outrora funcionários.
Cabe lembrar, ademais, que a doutrina brasileira prevalente e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a serventia extrajudicial (o comumente chamado cartório) não possui personalidade jurídica própria e também não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de eventual pleito reparatório. É dizer: num pedido judicial ou extrajudicial ressarcitório de danos, quem deve figurar como requerido é sempre a pessoa física responsável pelo cartório no momento da ocorrência do suposto fato ilícito, constatação esta que novamente inviabiliza a tese de que titular sucessor – como já visto passível de responsabilização civil subjetiva -, responda, se porventura superado eventual óbice prescritivo, pelos danos que o então titular sucedido e/ou seus prepostos causaram no passado.
Temos assim, portanto, que o §5º do artigo 110 da Lei de Registros Públicos Brasileira, o qual apresentado como núcleo da malfadada tese veiculada recentemente na internet, deve ser lido em conjunto com o que dispõe o vigente artigo 22 da Lei dos Cartórios, de modo que o erro retificável gratuitamente pelo hodierno delegatário é apenas e tão-somente aquele cometido dentro do prazo prescricional apontado na lei e por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do atual registrador e/ou tabelião ou por falha de alguns dos seus funcionários.
Fica aqui, entretanto, uma indagação: Poderia o estado brasileiro (ente federativo) responsável pela delegação cartorária ser responsabilizado pelos erros cometidos por culpa do tabelião e/ou registrador titular da serventia?
A resposta aqui é positiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (tema 777), que “o Estado responde objetivamente (sem necessidade da prova da culpa) pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros”.
Há de se considerar, neste caso, entretanto, que a pretensão reparatória aqui tratada é prescritível e que, ademais, existe a necessidade prévia de se provar a culpa do delegatário e/ou dos seus empregados, cabendo ao interessado, portanto, antes avaliar sem afobação o caso concreto.
