Discricionariedade judicial e registros públicos: entenda o nosso posicionamento

Discricionariedade judicial e registros públicos: entenda o nosso posicionamento

Alguns temas pouco debatidos na doutrina registral brasileira sem dúvida merecem a atenção do bom advogado.

A questão controvertida aqui pioneiramente tratada é: pode o juiz brasileiro, em uma ação de retificação de assentamentos civis, negar o acréscimo, no bojo do registro, de requisitos do assento como um todo ou indeferir o preenchimento de patentes omissões em já existentes elementos do registro (art. 54, 70 e 80, LRP) por simplesmente entendê-los  “desnecessários”?

No nosso entendimento, não.

Ora, como é sabido, o Direito Registral pertence ao ramo do direito público e, nessa seara, toda a atuação é secundum legem (princípio da legalidade), não havendo espaço, neste ponto, portanto, para o juízo de conveniência e oportunidade do magistrado quando da formação do título judicial, em que pese o disposto no artigo 723, parágrafo único do Código de Processo Civil brasileiro. Como bem leciona o professor português Menezes de Cordeiro, a “consequência directa deste princípio é, aqui, a ausência de discricionariedade: a lei do registro civil deve ser aplicada como resulta da sua interpretação”. Não bastasse, como é sabido, no âmbito do Direito Registral, os sujeitos do registro devem respeito ao princípio da especialidade subjetiva, o qual é concretizado, na Lei de Registros Públicos brasileira, justamente através dos artigos 54, 70 e 80.

Portanto, no nosso entender, se o requerente formula pedidos mediatos de retificação de registros civis (neste caso, acréscimo de informações previstas na lex de regência) calcados no princípio da especialidade subjetiva e fixados dentro das exatas fronteiras das regras dispostas nos artigos 54, 70 e 80 da Lei de Registros Públicos, poderá o magistrado indeferi-los apenas por (i) ausência de provas robustas para a pretendida complementação (anterioridade/continuidade/segurança jurídica) ou; (ii) inconstitucionalidade (alguns dos requisitos dos assentos elencados na Lei 6015/1973 não foram recepcionados pela CF/88), mas nunca, jamais, por entendê-los simplesmente “desnecessários” já que nesta área do Direito o entendimento pessoal do juiz acerca da oportunidade e conveniência da existência ou extensão dos elementos do registro escolhidos pelo legislador federal é, como regra, irrelevante.

C&H Advogados

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