Provimento nº 177 do CNJ: breves apontamentos

Provimento nº 177 do CNJ: breves apontamentos

Esse é um tema antigo e importante mas que repercutiu pouco entre os  brasileiros interessados na aquisição da cittadinanza italiana: o advento do Provimento nº 177/2024 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e a consequente possibilidade da restauração e do suprimento extrajudicial de registros civis, ou seja, diretamente no cartório de registro civil pelo(a)/s interessado(a)/s sem a necessidade da intervenção de um advogado.

De início, cabe ressaltar um ponto extremamente importante:

A via extrajudicial é sempre facultativa, sendo possível, portanto, a propositura da demanda judicial desde logo pelo(a)/s interessado(a)/s por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O TJSP, o TJPR e o TJMG, por exemplo, sempre decidiram dessa forma referentemente a retificação extrajudicial, sendo o caso, aqui, na nossa visão, de aplicação do mesmo entendimento.

Trecho importante do Provimento:

O ato normativo em comento, seguindo o escólio do professor Marcelo Rodrigues, assinala que qualquer pessoa que possua comprovado interesse no ato possui legitimidade para formular o requerimento, sendo este (o interesse jurídico) presumível no caso de cônjuges/companheiros(as) supérstites, parentes em linha reta (sem limitação de grau) e parentes colaterais até o quarto grau (primos), quando se estiver tratando dos assentamentos civis de pessoas já falecidas. Essa disposição normativa, acreditamos, serve para afastar definitivamente o rude entendimento de alguns Oficiais de Registro Civil (sempre refutado pelo Poder Judiciário) sobre a suposta legitimidade exclusiva apenas do parente vivo em linha reta mais próximo para a realização das retificações administrativas calcada no artigo 110 da LRP.

Por fim, mas não menos relevante:

O Provimento sub examine fala da possibilidade da cumulação entre o pleito de restauração e eventuais retificações extrajudiciais na mesma petição e, ademais, trata do que chama expressamente de “princípio da fungibilidade”, deixando claro que, por exemplo, um “suprimento” pode ser recebido como uma “registro tardio” ou, na nossa visão, como uma “restauração” ou “retificação” e vice-versa, cabendo ao Oficial de Registro adequar as exigências conforme o caso concreto. O que importa aqui, portanto, é a natureza do ato pretendido pelo(a)/s interessado(a)/s e não o nome ou a argumentação usada no requerimento.

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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