HERMENÊUTICA JURÍDICA E CIDADANIA ITALIANA: enfrentando teses equivocadas

HERMENÊUTICA JURÍDICA E CIDADANIA ITALIANA: enfrentando teses equivocadas

Em tempos em que avvocati, advogados e sobretudo “assessores”, alguns dos últimos totalmente leigos em assuntos jurídicos, se dizem especialistas no assunto “cidadania italiana”, algumas bizarras interpretações das vigentes normas italianas e brasileiras merecem a nossa redobrada atenção.

Estes dias, por exemplo, vimos que uma avvocato ítalo-brasileira supostamente especializada no tema cittadinanza italiana, ao interpretar a parte inicial do disposto no artigo 41 1. do D.P.R 445/2000, que dispõe, in verbis (tradução nossa) que “as certidões emitidas pela administração pública que atestam o estatuto, as qualidades pessoais e os fatos não sujeitos a modificação têm validade ilimitada”, sustentou com veemência que a regra em comento é restrita apenas a certidão italiana de nascimento de um dante causa, não abarcando as eventuais certidões também italianas de casamento e de óbito dessa mesma pessoa natural, ainda que, porventura, hipoteticamente, também tenham estes últimos eventi giuridici ocorrido no solo da Itália.

Ora, a interpretação da nobre causídica não apenas contradiz, de início, o texto literal do ato normativo sub examine (interpretação gramatical) como, também, com base nos estudos de Rudolf von Jhering, não resiste a uma mais complexa interpretação finalística (teleológica) do dispositivo, já que, por óbvio, o entendimento da referida avvocato ignora a própria razão de ser da norma positivada pelo legislador peninsular, que é de proteger o sujeito contra as arbitrariedades burocráticas do Estado Italiano, tendo a infeliz “tese” da procuradora, portanto, vilipendiado, nas palavras do professor brasileiro Miguel Reale, o próprio espírito da regra sob escrutínio “em razão dos seus fins”.

Qualquer profissional do Direito, quer no Brasil ou na Itália, deveria conhecer a regra de hermenêutica que assevera, desde os tempos romanos, que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo/quando la legge non distingue, neanche poi possiamo farlo” (“Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”), muito menos para adotar ótica que irá prejudicar aquele a quem o preceito normativo justamente visa proteger, que, no ponto que aqui nos interessa, é a pessoa física de nacionalidade brasileira interessada no reconhecimento da cittadinanza italiana e que evidentemente não pretende requerer a emissão de novas certidões do seu dante causa a cada seis meses.

A pergunta, portanto, que aqui fica é: essa Sra. está na realidade defendendo os interesses de quem?

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

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