CIDADANIA ITALIANA: COMO A CORTE CONSTITUCIONAL LIDARÁ COM OSEFEITOS RETROATIVOS DAS NOVAS REGRAS?

CIDADANIA ITALIANA: COMO A CORTE CONSTITUCIONAL LIDARÁ COM OSEFEITOS RETROATIVOS DAS NOVAS REGRAS?

Segundo o nosso advogado internacionalista chefe no Brasil - Dr. Gabriel Hoff -, a Corte Costituzionale da Itália deverá declarar inconstitucional a retroatividade dos efeitos das novas regras que tratam da cittadinanza italiana, de modo que elas provavelmente só incidirão para os “ainda não nascidos” antes de 28.03.2025. A forma que isso será feito, no entanto, poderá variar.
grande-naturalizacao-tacita-de-1889

Disse o advogado ítalo-brasileiro em um debate jurídico na semana passada em São Paulo: “por exemplo, o novo artigo 3º-bis.1 da Legge 91/1992, usando a nomenclatura usada pela Corte Constitucional Alemã, possui, em tese, retroatividade própria, pois buscou modificar com eficácia ex tunc consequência jurídicas, visando que os seus efeitos sejam aplicados como se ele já existisse quando do nascimento dos indivíduos lá assinalados. Nesse sentido, por uma série de robustos motivos, ele pode ser simplesmente anulado, ou seja, extirpado in totum do ordenamento jurídico, com eficácia retroativa (ex tunc), como, aliás, preveem alguns estudiosos da área.” Prosseguiu o nosso procurador esclarecendo que, “a Corte Constitucional, no entanto, em consonância com a teoria geral do direito e a tese da presunção de constitucionalidade das leis, poderá eventualmente buscar “salvar” o enunciado do artigo 3º-bis.1 na maior medida possível, lhe dando uma interpretação conforme, para tanto, neste caso, interpretando o seu comando normativo restritivamente, já que ele claramente visa restringir os direitos fundamentais dos descendentes vivos. Nesse sentido, portanto, de modo a preservá-lo textualmente no ordenamento jurídico, a Corte Constitucional poderá estabelecer (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto) que ele, na qualidade de norma interpretativa que expressamente se diz ser, faz menção apenas a não aquisição da titularidade formal (declaração/reconhecimento) da cidadania durante a vida dos indivíduos lá mencionados e nunca – jamais -, a (não) aquisição da titularidade substancial do status civitatis italiano por aquelas pessoas, de modo que o comando disposto na nova regra, dessa forma, se tornará inofensivo juridicamente e compatível com a consolidada jurisprudência das Cortes Superiores, com o Direito Europeu e com o Direito Internacional, já que a figura da perda tácita da nacionalidade italiana já foi afastada, por exemplo, pelo Poder Judiciário peninsular no julgamento da Grande Naturalização”.

Continuou o nosso advogado em outro momento deixando claro que “qualquer interpretação diversa (ampliativa) da regra em comento, como buscam os demais Poderes, a torna chapadamente inconstitucional por sobreposição interpretativa, pois ela entra em total contradição com a natureza originária da cidadania italiana já reconhecida pelas Cortes Superiores Italianas, violentando a tripartição de poderes. Isso, ainda, sem considerar que esse entendimento ampliativo e imediatista da regra em comento advogado pelo Poder Executivo viola o chamado princípio constitucional implícito da proteção da confiança, tornando o dito dispositivo normativo nulo por vício de inconstitucionalidade substancial, como já decidido pela Corte Costituzionale, por exemplo, na sentenza 311/1995”.

Finalizou o nosso diretor no Brasil, em outro trecho da sua fala, dizendo que “As pessoas que nasceram antes de 28.03.2025, portanto, sob a vigências das regras antigas, adquiriram a titularidade material da cittadinanza italiana quando chegaram ao mundo (tempus regit actum), tendo, nessa diapasão, adquirido o direito (direito adquirido) ao reconhecimento formal do indigitado status civitatis naquele exato segundo, atuando o fato jurídico nascimento como fato gerador, conforme decidiu recentemente a Corte Costituzionale na sentenza 142/2025, aplicando a teoria subjetiva do jurista Carlo Francesco Gabba. Aqui, o reconhecimento posterior da titularidade formal quer pela seara judicial ou administrativa funciona como uma condição suspensiva e, nessa toada, é aplicável por analogia o disposto no artigo 1360 do CCI, que, seguindo a doutrina alemã de Savigny e Dernburg, diz que os negócios jurídicos sob uma condição se sujeitam ao direito do tempo da conclusão do negócio (aqui, do fato jurídico nascimento) e não do da incidência da condição (aqui, do reconhecimento formal do status civitatis). As ações judiciais que irão esses descendentes eventualmente promover são, como sabido, de cunho declaratório, o que corrobora plenamente o todo dito aqui, ou seja com, o fato de que nesses processos a lei aplicável é aquela vigente quando do nascimento dos interessados e nunca a regra sucessiva.”

C&H Advogados

Fruto de uma bem-sucedida parceria profissional iniciada em 2015 entre a avvocato italiana Antonia Cannizzaro e o advogado ítalo-brasileiro Gabriel Hoff, a C&H Advogados tem como missão primordial atender aos italianos oriundi nascidos no Brasil, auxiliando-os na redescoberta e revalorização das suas raízes peninsulares e na obtenção, de forma segura e efetiva, do reconhecimento do direito personalíssimo ao status civitatis italiano, do qual são titulares desde o nascimento.

O que você está procurando?

Páginas úteis

Fale conosco

Preencha o formulário para acessar nossos serviços de cidadania italiana. Um profissional responderá dentro de 4 horas após o envio da solicitação.